terça-feira, 18 de outubro de 2011

DCE parlamentarista: por que aplicá-lo e como funcionaria



Atualmente o Diretório Central dos Estudantes é distante da realidade dos (as) alunos (as) da UnB. Embora o estatuto do CEB tenha várias prerrogativas que lhe garantiriam um bom funcionamento enquanto órgão fiscalizador e deliberativo (anexo 1), quase nada é seguido na prática.

Diante de tal cenário, nossa proposta é uma nova composição, por meio de um sistema parlamentarista. Inspiramo-nos no DCE da Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ) – anexo 2. Para isso, uma das mudanças que faremos é no o sistema eleitoral. No modelo atual, chapas concorrem ao DCE e ganha quem tiver mais votos em toda a universidade. Isso consiste num modelo majoritário (“presidencialista”), pois a chapa vencedora tem o direito de nomear todos os coordenadores. Cabe ao Conselho de Entidades de Base (CEB) fiscalizar e deliberar, porém na prática ele não realiza nem estas funções, pois tem pouco controle sobre a própria pauta, ficando à mercê da diretoria do DCE.

Em seu lugar, defendemos um modelo parlamentarista: uma vez por ano, os representantes dos centros acadêmicos (CAs) que compõem o CEB (o qual mudaria seu nome para Conselho de Centros Acadêmicos, CCA) se reunirão para votar o Conselho Diretor (novo nome e composição para a coordenadoria geral) do DCE.

Após eleito, o Conselho Diretor (o qual inclui um coordenador específico para cada campus, para aprimorar a integração entre eles) terá poderes executivos. A diretoria necessariamente deverá ser formada por membros do CCA – conseqüentemente, representante(s) de um centro acadêmico; porém, os coordenadores não precisam sê-lo. A propósito, antes da votação os candidatos devem indicar a composição de seu Conselho Diretor e informar os cursos de cada um deles.

Outra mudança em relação ao Diretório atual: o CCA terá controle sobre a sua própria pauta, ao contrário do modelo atual, no qual é a diretoria do DCE que a define; aliás, este é o principal fator que leva ao excesso de assuntos externos à universidade dentro da pauta.

Haverá reuniões ordinárias quinzenais, as quais não precisarão mais ser convocadas pela diretoria; o parlamento tem autonomia para fazer o contrário, isto é, convocar o Conselho Diretor para prestar contas de suas ações. Continuará sendo necessário o quórum de 1/3 dos CAs para que a reunião seja deliberativa.

Por fim, queremos que o CCA seja soberano, e tenha o poder de dissolver o DCE (voto de confiança), caso este esteja descumprindo e/ou desvirtuando suas funções.

Todas estas mudanças farão com que o CCA (atual CEB) exerça melhor seu papel de fiscalização e deliberação, dando-lhe também o poder executivo, o qual delegará para a diretoria e seus coordenadores. Em suma, manteremos boa parte da estrutura do Conselho atual, adicionando a elas elementos inspirados no DCE da UFSJ.

Vantagens

- Impedir-se-ia que uma única ideologia ou partido político tome o DCE. As demandas de cada aluno e curso teriam mais espaço. Ao descentralizar a eleição, o debate se daria em torno dos problemas reais dos alunos de cada curso, e não da cartilha de nenhum partido.

- Fortaleceria o CEB, o qual deixaria de ser um órgão meramente deliberativo e fiscalizador para assumir funções executivas. Como o Conselho Diretor teria que emanar de representantes dos centros acadêmicos, garantir-se-ia que os CAs não sejam meros fiscalizadores do DCE, mas também parte dele. Mais do que isso, garantir-se-ia que as funções de deliberação e fiscalização fossem aprimoradas.

- Daria maior peso e importância para as eleições dos centros acadêmicos, na medida em que os grupos eleitos indicariam os representantes (um para cada CA, como no modelo atual) que, por sua vez, decidiriam o Conselho Diretor do Diretório. Além disso, o voto do eleitor seria valorizado, pois sua decisão passaria a envolver não só algo relativo ao seu curso, mas também à UnB como um todo.

- A influência de grupos externos também seria reduzida, pois a campanha seria mais barata. Fazer campanha só para um curso custa muito menos que fazer campanha na Universidade toda. Dessa forma o peso partidário (que se faz muitas vezes por meio de financiamento das campanhas de suas chapas) seria diluído, uma vez que o diferencial da campanha não seria a quantidade de material, mas a qualidade das idéias.

- Tornaria o DCE mais democrático. Hoje o Diretório é controlado por um único grupo que se considera no direito de falar em nome de todos os alunos da UnB. Num sistema parlamentarista haveria espaço institucional, dentro do próprio DCE, para divergências e oposição. Ou seja, ele voltaria a ser um espaço de debates, ao invés de mero instrumento político.


Anexo 1 – Estatuto atual do DCE da UnB sobre o CEB

Artigo 21 - O Conselho de Entidades de Base, cuja sigla adotada será CEB, é a instância deliberativa imediatamente inferior à Assembléia Geral, composto pelos representantes dos Centros Acadêmicos (CAs) e pela Diretoria do DCE-UnB.

§ 1º- Cada Centro Acadêmico terá direito a um voto e caberá à Diretoria do DCE-UnB apenas o voto de desempate.

Artigo 22 - Compete ao Conselho de Entidades de Base:

- Encaminhar, conjuntamente com a Diretoria do DCE, as deliberações da Assembléia Geral ou do próprio CEB;

- Deliberar acerca de teses, moções, recomendações e propostas;

- Criar e dissolver comissões internas de trabalho, acompanhamento ou averiguação que julgar necessárias;

- Fiscalizar e dar pareceres sobre os relatórios e prestações de conta da Diretoria do DCE-UnB;

- Convocar Congresso Estudantil e Assembléia Geral;

- Elaborar e revogar resoluções que orientem as atividades do DCE, Centros Acadêmicos e representantes discentes nos Conselhos Superiores, Câmaras e demais órgãos colegiados;

- Convocar as eleições da Diretoria do DCE-UnB e dos representantes discentes nos Conselhos Superiores, aprovar o Regimento Eleitoral, analisar e julgar recursos do pleito eleitoral e dar posse à chapa eleita para a Diretoria do DCE-UnB e aos representantes discentes eleitos;

- Receber o repasse dos representantes discentes a respeito das deliberações dos Conselhos Superiores e Câmaras;

- Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.

Artigo 23 - O CEB reunir-se-á ordinariamente no mínimo duas vezes ao mês e extraordinariamente sempre que convocado com quarenta e oito horas de antecedência pela Diretoria ou por um terço dos Centros Acadêmicos constituídos;

Parágrafo Único - A convocação das reuniões ordinárias do CEB deverá ser feita mediante convocatória com pauta previamente definida a todas as entidades de base.

Artigo 24 - O quorum mínimo para instalação de CEB deliberativo é de um terço do total de Centros Acadêmicos constituídos, tendo caráter apenas consultivo no caso de quorum inferior.

§ 1º - As decisões do CEB serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto nos casos previstos neste estatuto.

§ 2º - As deliberações do CEB serão lavradas em ata assinada pela mesa que houver dirigido os trabalhos, devendo ser lida e aprovada na reunião subseqüente.


Anexo 2 – Estatuto do DCE da UFSJ (MG)

Art 21° - O Conselho Diretor é órgão deliberativo e executivo do DCE.

§ primeiro - Durante o período letivo, o Conselho Diretor deve se reunir quinzenalmente.

§ segundo - As convocações para reunião do Conselho Diretor devem ser afixadas em locais visíveis, espalhados por todos os campi da UFSJ.

§ terceiro - Reuniões extraordinárias podem ser convocadas por documento assinado por, no mínimo um quinto (1/5) dos Centros e Diretórios Acadêmicos [alteração nossa em relação ao estatuto original, pois o quórum de 3 CAs do original parece ser insuficiente], ou pelo executivo denominado presidente do DCE, ou pelo denominado secretário do DCE.

§ quarto - As reuniões do Conselho Diretor só têm validade quando abertas a todo o corpo discente, com poder de fala.

§ quinto - O quorum mínimo para instalação do conselho é de um terço mais um dos Centros Acadêmicos existentes [alteração; no original, 50% mais um] na UFSJ, em primeira chamada, e de 20% [outra alteração; no original, 25%] dos Centros e Diretórios Acadêmicos existentes na UFSJ em segunda chamada. (...)

Art 22° - São membros do Conselho Diretor com poder de voto um (1) representante de cada Centro e Diretório Acadêmico.

§ primeiro - Se o curso não tiver um Centro ou Diretório Acadêmico, ou se este estiver desativado ou interditado por problema de qualquer natureza, seu representante deve ser indicado por uma Assembléia dos estudantes do dito curso, contendo 50% dos estudantes em primeira chamada e 10% na segunda chamada, cuja ata devidamente lavrada deverá ser entregue ao secretário e ao presidente do DCE diante do Conselho Diretor.

§ segundo - Cada Centro Acadêmico é completamente autônomo para indicar seu representante e dois (2) suplentes pelo método que desejar e ou rezar seu estatuto, mas precisará fornecer ao secretário e ao presidente do DCE, diante do Conselho Diretor, uma ata da indicação do representante assinada pela maioria absoluta dos membros da direção do CA. (...)

§ quarto - Um Conselheiro perde seu poder de voto assim que o Centro Acadêmico de seu curso desejar substituí-lo, sem direito a apelação, uma vez que o voto pertence ao CA, não a seu representante na instância do DCE.

Art 23º - Compete ao Conselho Diretor convocar Assembléias e Congressos, dirigir o DCE e seus recursos.

Art 24º - O Conselho Diretor é obrigado a eleger, dentre quaisquer estudantes, os seguintes executivos:

a) Um (a) presidente com, dentre outras, a função de presidir suas reuniões e dar o voto de Minerva.

b) Dois secretários (as) com, dentre outras, a função de convocar e lavrar as atas das reuniões.

c) Dois tesoureiros (as).

d) Um coordenador para cada Campus.

e) Todos os representantes discentes nos colegiados da UFSJ.

§ único - O Conselho Diretor pode criar outros cargos executivos, sempre com funções claras e restritas.

Art 25º - O Conselho Diretor pode substituir o presidente, o tesoureiro, o secretário e qualquer outro executivo quando quiser, sem aviso prévio, porém constando na pauta.
§ único - O quorum mínimo para a substituição de um membro do cargo executivo é de metade mais um dos membros do Conselho Diretor.

Art 26º - Os executivos não têm mandato, são somente executores de ordens, não dirigentes.

§ primeiro - Os executivos não têm um tempo mínimo de permanência no posto, podendo ser substituídos quando o Conselho Diretor assim desejar, mas têm um tempo máximo de dois semestres letivos, ao final dos quais seus cargos estarão automaticamente à disposição do Conselho Diretor, que deverá renovar ou modificar as indicações.

§ segundo - Uma reunião de executivos não é uma diretoria do DCE, pois as funções de diretoria são exercidas pelo Conselho Diretor.

Art 27º - O presidente do DCE, indicado pelo Conselho Diretor tem as seguintes funções:

a) Representar o DCE social, política, jurídica e judicialmente, sendo que o Conselho Diretor pode determinar que constitua procurado para fins judiciais;

b) Presidir as reuniões do Conselho Diretor; (...)

e) Assinar, juntamente com o secretário, atas e documentos do DCE.

Art 28º - O primeiro secretário do DCE, indicado pelo Conselho Diretor tem as seguintes funções:

a) Fazer com que aconteçam as reuniões do Conselho Diretor, convocando-as. (...)

d) Lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor, das Assembléias e dos Congressos.

e) Elaborar relatórios semestrais da atuação do Conselho Diretor, para aprovação deste e da Assembléia. (...)

Art 29º - O primeiro tesoureiro do DCE, indicado pelo Conselho Diretor tem as seguintes funções:

a) Executar as decisões do Conselho Diretor referentes aos recursos financeiros do DCE. (...)

i) Receber e contabilizar os recursos que forem destinados ao DCE. (...)

k) Entregar ao Conselho Fiscal, assim que este for criado e ou sempre que seus membros pedirem, xerox de todos os livros contábeis, incluindo os livros das notas fiscais, o livro de recibos e todos os outros que existirem. (...)

Art 30º - O Conselho Fiscal deverá ser eleito por uma Assembléia. (...)

Art 31º - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Apreciar e decidir, por maioria absoluta, se as contas do DCE estão ou não corretas. (...)

c) Tornar públicas suas resoluções, em documento assinado por todos ou pela maioria de seus membros, sobre a regularidade ou irregularidade das contas do DCE.

Art 32º - O Conselho Fiscal deve ter completa liberdade de examinar as contas do DCE, examinando todos os seus livros diante do Conselho Diretor, ou levando as fotocópias desses livros para os examinar sem a presença do tesoureiro.

4 comentários:

Cássio Lourenço Ribeiro disse...

Bela proposta. Sugiro um organograma explicativo das alterações.

Miro69 disse...

Para fazer mudanças no sistema eleitoral ou de "governo" vocês têm que mudar o estatuto do DCE, como pretendem fazê-lo?

Miro69 disse...

liberdade com limites! limites (ou proibição?) para festas dentro da UnB para que a "festa" continue do lado de fora! é essa a cara dos conservadores! uma coisa é limitar festas e som alto na UnB, outra coisa é propor câmeras pelo campus, polícia e verdadeiro Big Brother dentro da faculdade!! Vocês querem é a ditadura de volta? se liguem!! E a pergunta que eu estou com ela sem resposta: Que liberdade vocês defendem afinal?? Liberdade de mercado dentro da UnB?

Góes disse...

A gente não é contra as festas, Miro. A gente acha, ao contrário, que festas são parte importante da realidade universitária. Só achamos que elas não podem atrapalhar as aulas. Qualquer pessoa de bom senso concorda com isso.

Quanto a segunda parte: as câmeras (que já existem), devem ser direcionadas às partes externas, de modo a fazer o monitoramento de crimes na UnB. A não ser que o objetivo seja realizar crimes, não devemos ter nada a temer. Somos contrários a instalação de câmeras em salas de aula e ambientes internos.

Sobre o policiamento, é uma defesa da imensa maioria da sociedade e da comunidade acadêmica. Queremos preservar a liberdade dos estudantes de não terem suas propriedades furtadas e das mulheres não serem estupradas.

Abs.

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